CONDOMINIO
RESIDENCIAL VIVA MAIS PARQUE PAPAGAIO
Rua Rubens Francisco Dias nº 2000
Bairro Alto do Papagaio,Feira
de Santana - BA
CAPÍTULO PRIMEIRO – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art.1º
- Fica estabelecido o “Regimento Interno”, para o Condominio Residencial Viva Mais Parque Papagaio, que
deverá ser afixado em local visível a todos os condôminos, os quais receberão
cópia do mesmo.
Art.2º - Direitos gerais dos condôminos:
a.
Usufruir com tranqüilidade,
conforto, segurança e zelo, das coisas e serviços comuns;
b.
Participar ativamente nas relações e
atividades condominiais, exprimindo a qualquer tempo e livremente suas opiniões
cabíveis ao bem comum. Para tanto deverá registrá-las em livro próprio,
disponível na portaria.
Art.3º
- Deveres gerais dos condôminos:
a.
Conhecer, cumprir e fazer cumprir a
Lei, a Convenção do condominio, o Regimento interno,
as decisões administrativas do Conselho consultivo, Administradora ou do síndico, e
ainda as deliberadas em Assembleias Gerais,
ordinárias ou extraordinárias;
b.
Na locação de sua unidade autônoma,
fazer anexar ao respectivo contrato de locação uma cópia deste regimento
interno e uma copia da convenção, e também fazer constar do contrato uma
cláusula explicitando a necessária e obrigatória observância ao mesmo;
c.
Contribuir financeiramente para o
custeio das coisas comuns, através do pagamento de sua respectiva quota-parte e
da taxa de melhoria, destinadas à aquisição, conservação, manutenção,
modernização, reparação ou reconstrução das coisas comuns;
d.
Comunicar ao Síndico ou
Administradora, por medida de segurança, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, por escrito, com a assinatura do
proprietário/locatário ou da administradora do imóvel, a data e hora de sua
mudança;
e.
Dias e horários para mudanças: de
segunda-feira a domingo, das 08:00 horas às 20:00 horas;
f.
Ato contínuo à mudança, atualizar os
dados cadastrais junto à Administração;
g.
Se novo proprietário, apresentar a
documentação de transmissão da propriedade e posse do imóvel;
h.
Para a retirada parcial de móveis,
equipamentos ou objetos, para manutenção, reformas e outros fins, por
terceiros, a comunicação deve ser lançada de próprio punho pelo condômino,
diretamente no livro de ocorrências do condominio;
j.
Permitir a entrada do síndico, Sub-Síndico,
membro do conselho consultivo ou de preposto da Administradora, para inspeções
relacionadas com o interesse coletivo que eventualmente se façam necessárias em
sua unidade autônoma;
k. Observar
a velocidade máxima de 20 (Vinte) km/h nas áreas de circulação interna e ao
sair do Condominio, dar a preferência a quem estiver entrando;
l.
Ressarcir os prejuízos causados por
si próprio, dependentes, hóspedes ou visitantes, às coisas
comuns do condominio, aos condôminos ou a terceiros
em áreas do condominio, provocados pelo mau uso ou
descuido na conservação, manutenção ou condução de veículos, ou ainda, de
qualquer outro equipamento, material ou acessório de suas respectivas
propriedades ou posses;
m.
Tratar com respeito e consideração
os empregados. Toda reclamação ou sugestão deve ser registrada em livro de
ocorrências presente na portaria do condominio;
n.
Observar, no âmbito do condominio, os mais rigorosos comportamentos de moralidade,
decência e respeito ao próximo.
CAPÍTULO SEGUNDO – Da utilização DA
piscina:
Art.4º - A
piscina será de uso exclusivo dos condôminos, sendo que:
a.
A piscina poderá ser utilizada de
terça a domingo até 22:00h, nas segundas ficara interditada para tratamento de
choque para garantir a qualidade necessária a sua utilização em casos em que a
segunda caia em feriados este tratamento será feito no próximo dia útil;
b.
Não será permitido o uso da piscina
senão com traje apropriado de banho. Entenda-se como traje apropriado de banho:
maiô, biquíni, sunga e bermuda de tactel;
c.
Fica terminantemente proibido, na área da piscina e de
recreação, o uso de churrasqueiras, de garrafas e copos de vidro, bem como o
tráfego de bicicletas, velocípedes, patins, skate e similares;
d.
Não será permitido o uso da piscina
por empregados(as), salvo quando estiver acompanhando
crianças de até 5 (cinco) anos;
e.
Com a finalidade de assegurar a
todos os condôminos e seus familiares o uso e gozo pleno das partes comuns do
CONDOMINIO, fica entendido que o direito dos mesmos convidarem amigos para
freqüentar a PISCINA, está limitado da seguinte forma: permitir o acesso de
até 2(dois) adultos e até 4(quatro) crianças
visitantes na piscina sempre com a presença do condômino responsável, por
unidade autônoma.
CAPÍTULO TERCEIRO – DA UTILIZAÇÃO DO SALÃO DE FESTAS:
Art.5º
- A utilização do Salão de Festas é
exclusiva dos moradores, que só poderão fazê-la para promoção de atividades
sociais, festas comemorativas, recepções e religiosas, para eventos
particulares, sendo vedada à cessão do Salão para atividades político-partidárias,
culto ecumênico, mercantis e jogos considerados “de
azar” pela legislação pertinente.
§único - em caso de festas promovidas pelos condôminos, fica estabelecida que o
número máximo de pessoas na área do salão será de 100 (cem) pessoas mediante
lista de convidados entregue na portaria, sendo que limitado a 20(vinte)
jogos de mesas e em havendo disponibilidade pode-se utilizar as da
churrasqueira.
a.
É vedada a
cessão do Salão de Festas para comemorações particulares dos moradores nas
seguintes datas tradicionais: véspera e dia de São João, véspera e dia de
Natal; véspera e dia de Ano Novo; dia de carnaval, dia das crianças, dia dos namorados;
b.
A reserva
do Salão de Festas deverá ser anotada pelo interessado no formulário de reserva
colocado à disposição dos condôminos junto a Portaria. Havendo mais de uma
solicitação para o mesmo dia e horário, a preferência será para o primeiro
solicitante;
c.
Por
ocasião da Reserva o condômino assinará um termo de responsabilidade onde
ficará expressamente consignado haver recebido a referida dependência em
perfeita condição, assumindo integralmente o ônus de quaisquer danos que se
venham registrar desde a entrega do Salão de Festas, inclusive os causados por
familiares, convidados, prepostos, pessoais contratados e serviçais;
d.
O
condômino usuário ficará responsável pela limpeza e possíveis prejuízos
causados na área, sendo que esta deverá ser entregue em condições de uso depois
de encerrada a festa caso a reserva não tenha sido feita com a antecedência
mínima 48h para que a zeladoria seja avisada para programar a limpeza;
e.
O
requisitante assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade de
manutenção do respeito e das boas normas de conduta e convivência social no
decorrer das atividades, comprometendo-se a reprimir abusos e excessos e
afastar pessoas cuja presença seja considerada inconveniente;
f.
O
requisitante assumirá a responsabilidade pela manutenção da ordem no que se
refere à produção de poluição sonora proveniente de aparelhagem de som, e dos
próprios convidados, que venha a perturbar os demais condôminos, nos horários
após as 22:00 horas;
g.
Não será permitido o uso de aparelhagens, bandas, conjunto, trio elétrico e
som de alta potência acima de 60 decibéis ou conforme legislação
municipal, estadual ou federal.
CAPÍTULO QUARTO - Da utilização dA
CHURRASQUEIRA:
Art.6º - A utilização da churrasqueira é
exclusiva dos moradores, que só poderão fazê-la para promoção de atividades
sociais, festas comemorativas, recepções, e religiosas para eventos
particulares, sendo vedada à cessão para atividades político-partidárias, culto ecumênico, mercantis e jogos considerados “de azar”
pela legislação pertinente.
§único: em caso de festas promovidas pelos
condôminos, fica estabelecida que o número máximo de pessoas
na área da churrasqueira será 50 (cinqüenta) pessoas sendo que limitado
a 10(dez) jogos de mesas e em havendo disponibilidade pode-se utilizar as do
salão de festas.
a.
É vedada a
cessão da Churrasqueira para comemorações particulares dos moradores nas
seguintes datas tradicionais: véspera e dia de São João, véspera e dia de
Natal, véspera e dia de Ano Novo, dia de carnaval, dia das crianças, dia dos namorados;
b.
A reserva
da churrasqueira deverá ser anotada pelo interessado no formulário de reserva
colocado à disposição dos condôminos junto a Portaria. Havendo mais de uma
solicitação para o mesmo dia e horário, a preferência será para o primeiro
solicitante;
c.
Por
ocasião da Reserva o condômino assinará um termo de responsabilidade onde
ficará expressamente consignado haver recebido a referida dependência em
perfeita condição, assumindo integralmente o ônus de quaisquer danos que se
venham registrar durante sua permanência no local;
d.
O
condômino usuário ficará responsável pela limpeza e possíveis prejuízos
causados na área, sendo que esta deverá ser entregue em condições de uso depois
de encerrada a festa caso a reserva não tenha sido feita com a antecedência
mínima de 48 horas para que a zeladoria seja avisada para programar a limpeza;
e.
O
requisitante assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade de
manutenção do respeito e das boas normas de conduta e convivência social no
decorrer das atividades, comprometendo-se, na medida do possível, a reprimir
abusos e excessos e afastar pessoas cuja presença seja considerada inconveniente;
f.
O
requisitante assumirá a responsabilidade pela manutenção da ordem no que se
refere à produção de poluição sonora proveniente de aparelhagem de som, e dos
próprios convidados, que venha a perturbar os demais condôminos, principalmente
nos horários após as 22:00 horas;
g.
Não será permitido o uso de aparelhagens, bandas, conjunto, trio elétrico e
som de alta potência acima de 60 decibéis ou conforme legislação
municipal, estadual ou federal.
CAPÍTULO QUINTO - Da utilização do salão
de JOGOS, sauna e quadra poliesportiva:
Art.7º - Da
utilização do salão de jogos, sauna e quadra poli esportiva:
a.
O salão de
jogos a sauna e quadra poli esportiva estão
disponíveis todos os dias para ambos os sexos;
b.
No caso da quadra poliesportiva fica limitado ao número de 05 visitantes por
condômino, mediante lista de convidados, contendo dados pessoais assinada pelo
condômino responsável e entregue na portaria, devendo ainda o mesmo estar
presente e acompanhar seus convidados.
CAPÍTULO SEXTO - OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DOS
CONDÔMINOS.
Art.8º - Com o objetivo de contribuir para
a formação de um ambiente salubre que garanta o bem estar de todos os
Condôminos, fica estabelecido o seguinte:
a. Guardar decoro e respeito ao uso das
respectivas unidades autônomas e das áreas comuns, não as usando nem permitindo
que outrem as usem para fins diversos daqueles a que se destinam;
b. Não usar as respectivas unidades autônomas,
nem alugá-las ou cedê-las para atividades ruidosas ou a pessoas de maus
costumes, ou para instalações de atividades que possam causar danos às áreas
comuns ou aos demais condôminos;
c. Não
utilizar quaisquer aparelhos ruidosos, como televisões, rádios ou similares,
rádio-amador, instrumentos musicais, alto-falantes ou quaisquer outros aparelhos
de modo que incomodem aos demais condôminos ou perturbem o sossego por qualquer
modo ou a qualquer hora, principalmente entre as 12:00 às 14:00 horas e das
22:00 e as 8:00 horas, bem como buzinar, quando conduzindo automóveis;
d. Não é permitido efetuar, fora da respectiva
unidade, serviços de remoção de pó de tapetes e cortinas. Tais serviços devem
ser limitados ao âmbito das unidades autônomas, com o uso de aspiradores
dotados de dispositivos que impeça a sua dispersão;
e. Somente será permitido manter animais de pequeno porte (cães e gatos),
nas respectivas unidades que não causem apreensão aos demais condôminos e não
perturbem a tranqüilidade, sendo permitido o passeio dos mesmos nas áreas
internas excetuando as áreas: quadra poliesportiva,
parque infantil, piscina, quiosque, churrasqueira e calçadas, conduzidos
através de coleiras e guias apropriados, ficando o dono responsável pela
coleta/limpeza das fezes e vômito expelidos por seus animais;
f. Vacinar seus
animais, nas épocas recomendadas, apresentando o Certificado de Vacinação à
Administração do Condominio quando solicitado;
g. É
proibido escrever letreiros, colocar anúncios nas áreas comuns. As
comunicações, anúncios, etc., de interesse particular do condômino, deverão ser
afixados nos quadros ou murais existentes, após a aprovação da Administração do
Condominio;
h. É
proibido colocar nas paredes comuns do CONDOMINIO quaisquer objetos ou
instalações estranhas a sua destinação;
i. Não
é permitido subdividir a respectiva unidade para constituição de mais de uma
unidade autônoma;
j. É
proibido guardar materiais explosivos, inflamáveis ou nocivos aos interesses
comuns como gasolina, fogos de artifício, etc.;
l. Quando
os moradores se ausentarem com seus familiares, deverão deixar fechadas as torneiras
e transmissões de água e gás da respectiva unidade, fornecendo ao Síndico o
endereço da pessoa que possa abrir a unidade em caso de força maior, como
também a unidade responsável pelo recebimento das correspondências;
m. Permitir
o ingresso em sua unidade autônoma do Síndico ou preposto por ele indicado,
quando isso se torne indispensável à realização de reparos em instalações de
unidades vizinhas, desde que previamente notificadas;
n. É
proibido utilizar os empregados ou servidores do CONDOMINIO em serviços
particulares;
o. Informar
a portaria sempre que admitir empregados em sua residência e recomendável
procurar obter todas as informações sobre a integridade do candidato, inclusive
requerer folha corrida dos mesmos;
p. Em
caso de locação da unidade, entregar ao locatário, quando da realização do
contrato, uma cópia deste Regimento Interno e da Convenção;
q. Zelar
pela conservação do CONDOMINIO, pelo seu asseio, respondendo por todo e
qualquer prejuízo que venha a causar por ação própria ou omissão;
r. Não
estender peças de roupas ou assemelhados nas áreas de uso comum ou fachadas
externas das unidades;
s. Comunicar
ao Síndico e a comissão permanente, quando da realização de quaisquer obras em
sua unidade privada, respeitando e obedecendo durante sua execução o prescrito
no Código de Obras Municipal, que estabelece dentre outras coisas, proibição de
utilização de ruas e passeios. Durante a execução da obra se vier a sofrer
danos às coisas e partes comuns do CONDOMINIO, o CONDÔMINO será
responsabilizado e terá que ressarcir e reparar os danos causados no máximo em
48h e em não ocorrendo, fica desde já autorizado à administração do CONDOMINIO
a proceder os devidos reparos e repassar os custos dos
mesmos cobrando-os junto com a próxima parcela condominial.
t. Não
é de responsabilidade do condominio, qualquer
problema que venha ocorrer na execução de serviços particulares realizados nas
unidades residenciais;
u. Fica também, o condômino que estiver
construindo em sua unidade privada, obrigado a retirar todo o lixo e entulho
decorrente da obra durante o prazo máximo de 72 horas, não ocorrendo a retirada
neste prazo, a Administração providenciará a remoção do referido entulho, sendo
debitado os custos de carreto ao condômino que gerou o entulho e ou lixo,
independente do volume gerado;
v. O
horário para obras de reforma/construção de segunda a sexta-feira: das 8:00h as 12:00h
e das 14:00h as 18:00h, sábados: das 08:00/12:00 horas.
Será permitido para serviços de jardinagem o mesmo horário inclusive aos
sábados das 14:00h as 18:00h, desde que não sejam usados aparelhos ruidosos. Fica proibido reformas nos domingos e feriados;
w.
Não permitir o tráfego nas vias
internas do CONDOMINIO de qualquer veículo motorizado, conduzido por pessoa não
habilitada e assegurar que a livre utilização das garagens e
acessos não sejam prejudicados. Somente será permitida a entrada de
CAMINHÕES para prestar
serviços aos condôminos
e/ou Condominio, caso contrário, deverá permanecer
estacionado na via pública;
x.
Não permitir a utilização de armas
de fogo de qualquer calibre, inclusive as do tipo ar comprimido e bolinhas,
qualquer outro armamento que possa causar dano nas áreas de uso comum, com
exceção dos casos previstos em Lei e daqueles sob a responsabilidade de empresa
de segurança.
y. É
proibido podar, suprimir, transplantar ou sacrificar árvores localizadas nas
alamedas e área verde do condominio, sendo estes
serviços da atribuição específica da administração do condominio.
Em caso de supressão, a administração do condominio
poderá exigir a reposição dos espécimes suprimidos por espécimes adequados ao
local;
z.
É de inteira responsabilidade dos condôminos a
guarda de seus bens, recomendamos que: acionem os alarmes de seus
carros, além de trancá-los corretamente e não deixem objetos de valor expostos
nos bancos e utilizem cadeados nas bicicletas e motos.
O Condominio não se responsabiliza por danos nem
furtos nas respectivas unidades autônomas e ou carros, motos e bicicletas
estacionadas nas áreas comuns e de estacionamento.
CAPÍTULO SÉTIMO - DA ENTRADA AO CONDOMINIO
Art.9º – As
pessoas não integrantes do CONDOMINIO (visitantes, empregados, particulares,
parentes, prestadores de serviço, etc.), somente poderão entrar, após
identificação na portaria e mediante prévia autorização do condômino, com
exceção das pessoas já cadastradas na lista de moradores.
Art.10º – Os porteiros ou vigilantes
poderão e deverão indagar sobre o destino das pessoas que desejam ingressar no
CONDOMINIO, e poderão impedir a entrada das que, por ordem do Síndico ou
morador, sejam consideradas indesejáveis.
Art.11º – Não será permitido o ingresso de
pedintes, feirantes, vendedores e outros comerciantes, salvo se forem
autorizados por um condômino, que assumirá toda a responsabilidade por qualquer
ato ilícito praticado pelo indivíduo.
Art.12º - Os empregados ou prestadores de
serviço do CONDOMINIO têm acesso livre ao CONDOMINIO no horário em que estiver
prestando serviço, sendo necessário, no entanto, que apresentem identificação
funcional.
Art.13º – Os empregados ou prestadores de
serviço dos condôminos deverão ser cadastrados na portaria, para terem livre
acesso ao CONDOMINIO nos dias em que estiverem prestando serviço, além de
estarem adequadamente trajados. Nos dias de folga, as pessoas acima aludidas
dependerão de autorização do condômino para quem trabalha, para ingressarem no
CONDOMINIO e os referidos prestadores de serviços não poderão entrar no condominio acompanhados por terceiros.
CAPÍTULO OITAVO - DO TRÁFEGO E ESTACIONAMENTO DE
VEÍCULOS MOTORIZADOS E BICICLETAS:
Art.14º – Não é permitido o ingresso no
CONDOMINIO de veículos pesados (exceto quando conduzindo carga destinada a
condôminos), que deverá avisar previamente a Administração e a Portaria, sendo
de obrigação da portaria realizar vistoria do referido veículo na entrada e na
saída do mesmo.
Art.15º – Os automóveis de visitantes terão
seus números de placas anotados pelos porteiros ou vigilantes, constando também
o nome do motorista.
Art.16º – Os veículos de aluguel (táxis ou
similares), somente poderão entrar no CONDOMINIO quando conduzindo condômino,
seu passageiro, ou quanto tiverem sido chamados a prestar serviço a condômino,
mediante aviso prévio à portaria.
Art.17º – O condômino será sempre responsável
pelas infrações ocasionadas por veículos de sua propriedade ou dos seus
convidados incluindo (táxis ou similares) que tenham sido autorizados a entrada, respondendo pelas multas previstas no Código de
Transito Brasileiro e ou pelos danos provenientes dos mesmos.
Art.18º – Nas vias internas do CONDOMINIO, a
velocidade máxima permitida é de 20km/h, respeitando as demais regras de
trânsito, sendo expressamente proibido a condução de veículos,
por pessoa não habilitada.
Parágrafo primeiro: É expressamente
proibido estacionar sobre os passeios ou de forma que obstrua a área livre de
circulação.
Parágrafo segundo: Os visitantes em
qualquer situação deverão estacionar seus veículos na frente ou lateral (quando
houver) da referida unidade visitada em não havendo mais espaço devem utilizar
o estacionamento de visitante da área interna do condominio.
Tal infração estará sujeita a multa de 10% por cento do valor do salário mínimo
vigente e devera ser cobrada pelo sindico ou administradora junto ou separadamente
da taxa condominial.
Art.19º –
Os condôminos, seus convidados, dependentes, empregados ou prestadores de
serviço, deverão utilizar as motos, similares e bicicletas, de maneira
razoável, que não leve risco de causar acidentes aos próprios e aos demais
condôminos.
§único: Expressamente proibido a corrida de
motos, similares e bicicletas nas vias internas do CONDOMINIO, em qualquer dia
ou horários, bem como o tráfego sobre os passeios.
CAPÍTULO NONO – DA HIGIENE E LIMPEZA:
Art.20º – Além do que o bom senso e a
educação determinam, às pessoas, mesmo àquelas que possam não estar previstas
nesta Convenção/Regimento Interno, é proibido:
a. Jogar lixo e detritos nos próprios quintais,
nos passeios e ruas internas;
b. Atirar quaisquer objetos, inclusive papéis,
pontas de cigarro, cascas de frutas, lixo, etc., nas vias internas do
CONDOMINIO, como nas demais áreas comuns;
Art.21º – Os condôminos serão obrigados a
embalar o lixo em sacos plásticos apropriados e coloca-los em frente as suas
residências, menos domingos e feriados, no horário das 15:00h às 16:30h.
CAPÍTULO DÉCIMO – DOS EMPREGADOS E SERVIDORES:
Art.22º – Os empregados e servidores do
CONDOMINIO devem ser atenciosos e diligentes com os condôminos e seus
convidados e zelosos no cumprimento dos seus deveres.
Art.23º – Os empregados e servidores
terceirizados devem ter a máxima boa vontade em resolver as dificuldades,
imprevistos e problemas que surjam com os condôminos, seus convidados e
dependentes, não podem sistematicamente e continuamente prestar serviços aos
condôminos, em prejuízo das suas obrigações com o CONDOMINIO. Nos dias de folga
e após o expediente, é livre a prestação de serviços particulares.
Art.24º – Os empregados e servidores
terceirizados do CONDOMINIO devem comunicar à administração, tudo quanto de
anormal ocorrer e os fatos que possam prejudicar a ordem e o patrimônio do
CONDOMINIO.
CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO – DO DIREITO DE CONVIDAR:
Art.25º - O condômino,
proprietário ou não, de uma das unidades do CONDOMINIO, somente poderão convidar
pessoas estranhas nos limites da respectiva unidade e nas partes comuns pelos
mesmos utilizáveis, sempre em sua companhia.
CAPÍTULO DÉCIMO segundo - DAS CADEIRAS, MESAS E FREZERES DO
CONDOMINIO:
Art. 26º - As mesas, cadeiras e frezeres do condominio são de uso
restrito nas áreas comuns.
§único: fica terminantemente vetado o
empréstimo destes bens.
CAPÍTULO DÉCIMO TERCEIRO - DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS:
Art.27º – A disciplina estatutária é uma
decorrência do interesse comum, que neste caso, sobrepõe-se ao interesse
particular em tudo quanto não violar o direito básico de propriedade. Portanto,
a administração tem não somente a faculdade, como o dever de aplicar as sanções
previstas na Convenção e neste regimento e as aplicará com certeza, sem nenhum
favorecimento, em prol dos interesses da coletividade.
Art.28º – A imposição de qualquer multa
far-se-á mediante ato lavrado pelo Síndico em duas vias, contendo a descrição
do fato que deu causa a sua lavratura, devendo uma dessas vias ser encaminhada
ao infrator, por ofício protocolado.
Art.29º – O valor
da multa deverá ser recolhida dentro do prazo de 10 (dez) dias seguintes à data
do recebimento da comunicação de sua imposição, devidamente instruída com duas
vias do auto, sob pena de ser considerada dívida líquida e certa, sujeita a cobrança executiva nos termos da Lei.
Art.30º – Da
imposição de qualquer multa caberá recurso com efeito
suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias seguintes a data do recebimento da
comunicação da imposição da multa, dirigido ao Síndico, a ser julgado pela
primeira Assembleia Geral Extraordinária que se
reunir, não se conhecendo o recurso que for interposto fora do prazo acima
mencionado.
Art.31º – No julgamento do recurso, a Assembleia procurará fazer instrução sumária e oral dos
fatos de que tiver resultado a multa, ouvindo o relato do condômino infrator e
as testemunhas presentes, e tomando conhecimento dos demais elementos
necessários a uma decisão justa, em seguida, pela votação da maioria dos
presentes, será confirmada ou retirada a multa.
Art.32º – As transgressões, as
regulamentações ora convencionadas, bem como as deliberadas em Assembleia Geral de Condôminos, ficará
sujeito à sanção punitiva, mais os gastos necessários aos reparos dos danos
causados.
Parágrafo único: As penalidades
para infração à Convenção ou Regulamento Interno ficam estipuladas,
proporcionalmente à gravidade da mesma :
a.
1ª Notificação sancionada e
formalizada textualmente;
b.
2ª Notificação 30% (trinta por
cento) do valor da taxa de condomínio na primeira reincidência;
c.
3ª Notificação 50% (cinqüenta por
cento) do valor da taxa mensal de condominio, seja
qual for a infração, similar ou não à primeira;
d.
4ª Notificação 100% (cem por
cento) nas reincidências posteriores, seja qual for a
infração, similar ou não às anteriores.
e.
Ate um décuplo da taxa condominial para infrações de conduta
inadequada cometida por condômino, morador ou convidado, sendo interposta por
decisão de Assembleia Geral Extraordinária.
Art. 33º – Fica VETADO ao condômino com mais
de 30 (trinta) dias em atraso ou que não tenha recolhido a multa aplicada e julgada pela assembleia o direito
de voto nas Assembleias Gerais Ordinárias ou
Extraordinárias.
§único: a falta
de pagamento da taxa do condominio até a data estabelecida
para o seu vencimento, implicará em
multa de 2% (dois) por cento e mais juro moratório de
5% (cinco por cento) ao mês, capitalizados contados dia a dia sobre o valor
devido, sem prejuízo do protesto após 30 dias de seu vencimento, bem como acompanhamento
de serviço de proteção ao credito e cobrança judicial por ação executiva, que
ocorrerá a partir de 90 (noventa) dias de seu vencimento.
CAPÍTULO DÉCIMO quarto - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO REGIMENTO
INTERNO:
Art. 34º – O condômino deverá cientificar-se
da Convenção e Regimento Interno, confirmando o recebimento de sua respectiva
cópia através de assinatura em livro ou folha de registro de protocolo, bem
como das deliberações das Assembleias Gerais.
Parágrafo primeiro – O condômino
não poderá eximir-se de culpa alegando desconhecimento da Lei, da Convenção, do
Regulamento Interno ou das deliberações das Assembleias
Gerais de Condôminos.
Parágrafo segundo – O Condominio não responde por danos causados por condôminos,
seus dependentes, hóspedes ou visitantes, ou ainda por aquele que por quaisquer
meio ou pretexto teve seu acesso às áreas do condominio
permitido ou não por qualquer condômino.
Art. 35º – A solução dos casos omissos
compete em primeira instância ao Colegiado Gestor, e, em segunda, à Assembleia Geral de Condôminos,
analisados a luz da legislação pertinente.
Art. 36º – Para todos os fins e sujeições
legais ou convencionais, o síndico bem como os demais componentes do Conselho
Consultivo ou do Colegiado Gestor são antes de tudo, condôminos em igualdade de
condições com os demais, portanto, sem quaisquer privilégios quais não os
previstos ou concedidos por deliberação de Assembleia
Geral.
Art. 37º – Os inquilinos, prepostos e demais
ocupantes da unidade residencial, quanto aos seus atos praticados, serão
solidários com os Condôminos, locadores ou cedentes da ocupação perante o Condominio, em relação às proibições, multas e ações decorrentes desta Convenção/Regimento Interno.
Art. 38º – A presente
Convenção/Regimento Interno obriga todos os condôminos, seus herdeiros e
sucessores a qualquer título.
Art. 39º – PARA TODOS OS FEITOS E EFEITOS DE
DIREITO ESTE REGIMENTO INTERNO PASSA A VIGIR A PARTIR DO SEU REGISTRO EM
CARTÓRIO, COM A DEVIDA APROVAÇÃO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS PROPRIETÁRIOS DOS
IMÓVEIS.
Art. 40º – Os Condôminos elegem o Foro desta
cidade, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do presente
instrumento de Regimento Interno.
Feira de Santana
(BA), 04 de novembro de 2011.